RASTREABILIDADE VEGETAL

Esta é a quarta matéria da coprodução entre o Canal do Horticultor e a Revista Campo & Negócios. Trazemos um assunto super relevante na nova horticultura, que serve tanto de porta de entrada em novos mercados, como uma forma de agregar valor à produção e aumentar a credibilidade entre consumidores.

A matéria foi escrita com colaboração de Renata Elisa Viol, Doutoranda em Fitotecnia – Universidade Federal de Lavras (UFLA) e trará uma abordagem sobre regulamentação e aspectos práticos da rastreabilidade. Confira:

O que é rastreabilidade?

A rastreabilidade vegetal é um conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados. Ou seja, identificar qual é o produto, de onde ele veio e como foi produzido.

Regulamentada pelas Instruções Normativas Conjuntas nº 02 de 2018 e nº 01 de 2019. Ambas foram elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e estabelecem sobre a obrigatoriedade da adoção de um sistema para produtos vegetais frescos in natura, a ser assegurada por todos os elos da cadeia produtiva.

A cadeia produtiva de produtos vegetais frescos abrange todo o fluxo, da origem ao consumo de produtos vegetais, desde a produção primária, armazenagem, consolidação de lotes, embalagem, transporte, distribuição, fornecimento, comercialização, exportação e importação.

Às claras 

Com o objetivo de monitorar e controlar resíduos de agrotóxicos em todo o território nacional, os registros proporcionam conhecimento sobre a procedência dos produtos que estão no mercado, priorizando alimentos com baixo impacto ambiental e segurança alimentar. Caso seja observada alguma irregularidade, é possível identificar a origem do problema e adotar medidas corretivas.

No campo, os produtores devem manter seus registros na forma de caderno de campo, por exemplo, com informações básicas como data de utilização de insumos e fertilizantes, dosagem de aplicação, recomendação técnica ou receituário agronômico emitido por profissional competente, dados da colheita e identificação do comprador. Não existe um modelo oficial para elaboração dos mesmos, e para nortear existem na internet vários modelos para download.

O Caderno de Campo e os receituários agronômicos dos tratamentos realizados devem ser arquivados por 18 meses após o tempo de validade ou de expedição dos alimentos frescos. Já as notas fiscais de compra de insumos e notas fiscais de venda dos alimentos deverão continuar arquivadas por cinco anos, à disposição das autoridades competentes.

A outra ponta

Da mesma maneira, os compradores dessa produção, como supermercados e distribuidores, deverão manter registros que permitam identificar os dados do vendedor e as quantidades adquiridas, de forma que se consiga identificar todo o trajeto do alimento até o consumidor.

Sendo assim, devem manter controles internos, indicando quais lotes de produtos foram unificados e estão sendo oferecidos para venda.

A identificação dos produtos é realizada por meio de etiquetas impressas com caracteres alfanuméricos, código de barras, QR Code ou qualquer outro sistema que permita identificar os produtos de forma individual e assertiva.

Para gerar esse tipo de código, pode-se utilizar, por exemplo, um aplicativo especial, como o Agritrace criado pelo SENAR, para a emissão de etiqueta de rastreabilidade hortifrúti. Nele é possível também registrar o Caderno de Campo. 

Uma a uma

As frutas e hortaliças foram divididas em três grupos, com diferentes prazos de estabelecimento, sendo este gradual de acordo com a expressividade. Culturas de elevada representatividade no mercado nacional, como citros, uva, batata, maçã, tomate e repolho já estão em vigência plena desde agosto de 2019.

Culturas intermediárias, como melão, mamão, banana, cenoura, alho, couve e pimentão estão entre as do segundo grupo, e tiveram prazo de implementação até agosto de 2020.

Diferente dos dois primeiros grupos que já estão com vigência ativa, um terceiro grupo que compreende as culturas com menor expressividade ou “minorcrops”, como são conhecidas, têm até agosto deste ano 2021 para adesão. As culturas deste grupo são abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, nêspera, pêssego, pitanga, pêra, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, berinjela, chuchu, jiló, pimenta, quiabo, entre outras.

O descumprimento dos termos da Instrução Normativa Conjunta sujeita o infrator às penalidades previstas em lei sob infrações administrativas, civis e penais.

Mais que vantagens

Além dos aspectos legais e comerciais, a rastreabilidade contribui para a gestão dos diversos elos, pois permite gerenciar todas as etapas e processos, atrelando informações extremamente importantes, como estoque e oferta, controle de preços, entre outros.

Além de melhorar o relacionamento com os fornecedores, é possível valorizar seus produtos e adequá-los aos padrões de exigência do mercado, criando uma conexão com o consumidor, que terá em sua mesa um alimento de qualidade e com segurança.

Porém, há desafios e principalmente no que tange a implementação do processo de rastreabilidade, seja por falta de conhecimento, custos inerentes do processo ou por resistência ao novo. Neste momento, é necessário que essas barreiras sejam rompidas, e todos se adequem à nova legislação, colaborando para a evolução da nossa agricultura.

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